STF discute direito das mulheres a folgas quinzenais aos domingos

Previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal regulamentador das relações de trabalho, o trabalho aos domingos virou regra em shoppings, supermercados e zonas comerciais de grandes cidades, já que o dia é relevante para o consumo, embora a legislação recomende que a folga semanal coincida com esse dia.

Para as mulheres, porém, o decreto-lei de 1943 define o direito ao revezamento quinzenal: ao menos um domingo a cada duas semanas deve ser um dia de folga. Mas, na prática, não é bem assim.

Nos últimos anos, dezenas de ações judiciais chegaram ao Judiciário trabalhista discutindo a aplicação do artigo 386 da CLT e os possíveis conflitos com a lei 10.101/2000, que liberou o trabalho aos domingos no comércio.

O artigo em questão traz os direitos das mulheres e prevê que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical

Somente o Sindicato dos Comerciários de Florianópolis iniciou 42 processos contra grandes redes de varejo e supermercados, desde 2016, para cobrar o cumprimento da chamada escala 1 por 1 – um fim de semana de trabalho seguido de um fim de semana de folga.

A praxe em Santa Catarina, segundo o diretor da da Federação dos Trabalhadores no Comércio em Santa Catarina, Ivo Castanheira, é a escala 2 por 1 (uma folga a cada dois domingos trabalhados). Em alguns municípios, diz, os empregados estão sem acordo coletivo há cerca de quatro anos, pois as empresas não aceitam prever o revezamento obrigatório para mulheres.

Fonte: Contabéis

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

Condenação

O caso foi levado à Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a sentença condenatória.

Dupla missão

Na decisão da SDI-1, de dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso (RE 658312) com repercussão geral (Tema 528).

Para o relator, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio – como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários – estaria inviabilizada”, afirmou o ministro.

Inconstitucionalidade

No recurso extraordinário ao STF, a Riachuelo sustentava, entre outros pontos, que a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Norma protetiva

A ministra Cármen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

Fonte: tst

CSF

CSF

Abrir chat
Precisa de ajuda?